Regime de Residente não habitual. 10 anos de benefícios fiscais

Regime fiscal dos residentes não habituais

Vantagens competitivas

Como pode adquirir o Estatuto de RNH?

Obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, qual a taxa e a incidência da tributação aplicável aos rendimentos auferidos em território nacional?

No caso de trabalho dependente ou independente, a taxa de tributação aplicável é de 20% (a que acresce, em 2015, uma sobretaxa de 3,5%).

A tributação incide sobre os rendimentos decorrentes de atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico:

  • Arquitetos, engenheiros e similares;
  • Artistas plásticos, atores e músicos;
  • Auditores;
  • Médicos e dentistas, professores e psicólogos;
  • Profissões liberais, técnicos e assimilados;
  • Quadros superiores;
  • Investidores, administradores e gestores, quando integrados em empresas que tenham sido abrangidas pelo regime contratual previsto no Código Fiscal do Investimento.

A inscrição como Residente Não Habitual confere o direito de ser tributado como tal por um período de 10 anos a contar do ano da sua inscrição como residente fiscal em território português.

 

Obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, em que casos se aplica a taxa fixa de IRS de 10% sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro pelos Residentes não Habituais em Portugal?

No caso de pensionistas e reformados, quando:
  • os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
  • pelos critérios previstos no Código do IRS, os
    rendimentos não sejam considerados obtidos por fonte portuguesa.
No caso de rendimentos decorrentes de trabalho dependente, quando:
  • os rendimentos sejam tributados no Estado de
    origem, em conformidade com convenção
    para eliminar a dupla tributação o celebrada por Portugal com esse Estado;
  • esses rendimentos sejam tributados noutro Estado com o qual Portugal não tenha celebrado qualquer convenção para eliminar a dupla tributação, desde que os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português pelos critérios do artº 18º do Código do IRS.
No caso de rendimentos decorrentes de trabalho independente (provenientes de prestações de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, de rendimentos de capitais, de Rendimentos prediais ou de Rendimentos de mais-valias e outros  incrementos patrimoniais), quando:
  • os rendimentos possam ser tributados no país, território ou região de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado, ou;
  • quando não haja convenção para eliminar a dupla tributação celebrada, possa ser aplicável a Convenção Modelo OCDE (considerando as observações e reservas formuladas por Portugal) e desde que o país, território ou região de origem não tenha regime de tributação privilegiada, e desde que os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português pelos critérios do artº 18º do Código do IRS.

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