Representação Fiscal em Portugal

Nomear Representante fiscal

O que é?

Nomear um Representante Fiscal em Portugal é obrigatório quando reside no estrangeiro ou está ausente do país por mais de 6 meses e 1 dia, independentemente da sua nacionalidade.

Embora seja importante ter um representante fiscal, os cidadãos residentes na UE, não são obrigados a fazê-lo.

Representante fiscal

Quais as suas principais funções?

O representante fiscal tem como função ser legal e fiscalmente responsável pela pessoa que representa. Mas, o que é que isto significa?

Significa que o seu representante fiscal terá a obrigação de:

Representação fiscal

Quais as principais vantagens?

Poupe Tempo e Dinheiro

Ter um representante fiscal em Portugal, significa ter todos os seus assuntos fiscais com 100% garantia de serem comunicados e resolvidos, poupando-lhe tempo, complicações e eventuais pagamentos de multas.

Obrigatório

Nomear representante fiscal é obrigatório quando não reside na União Europeia. Não o fazer tem uma multa de 150€ a 7500€.

Mesmo vivendo na UE, é importante ter um especialista dedicado a assegurar que os seus assuntos fiscais são tratados atempadamente e com maior eficiência.

Evite Pagar Multas

O incumprimento dos deveres fiscais implica pagamento de coimas, que podem aumentar através de juros.

Com um representante fiscal será sempre notificado nos respetivos prazos legais.

Representante fiscal

Agende uma Reunião e Saiba se Necessita

Nesta primeira reunião de análise serão-lhe feitas questões sobre quais as suas necessidades fiscais e entender em como é que lhe podemos acrescentar valor.

Naturalmente, as necessidades fiscais dependem de caso para caso, sendo o país de residência, assim como os rendimentos obtidos em Portugal, fatores de importância. É esta e outras questões que serão feitas pela nossa especialista fiscal e perceber a sua situação fiscal.

Os nosso Serviços

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ParcialFinance

Quem somos?

Parcial Finance Groupe

O Grupo Parcial Finance é um grupo de empresas de origem portuguesa com presença em 5 países: Suíça, Luxemburgo, França, Bélgica e Portugal e com clientes em 32 países. 

Com o objetivo de permitir aos nossos clientes uma solução 360º, especializámo-nos na Gestão de Património de não Residentes em Portugal. Neste sentido, disponibilizamos, sob um único interlocutor, soluções na Mediação Imobiliária, Crédito e/ou Seguros, na Gestão de Arrendamento, Apoio Fiscal e Produtos Financeiros, oferecendo-lhe uma solução chave-na-mão, evitando tempo e dinheiro perdido, garantindo-lhe uma otimização e rentabilização do seu património.

A nossa equipa é composta por com consultores, marketers e técnicos administrativos das áreas imobiliárias, fiscal, seguradora, administração de imóveis, intermediários de crédito. Para que todo o processo esteja assegurado somos assessorados por advogados, solicitadores e juristas, que garantem assim ao cliente da Parcial Finance uma solução completa.

Perguntas Frequentes

Quem é considerado não residente?

O não residente é todo aquele indivíduo que não resida em território nacional por período igual ou superior a 6 meses, ou pessoas coletivas que tenham sede no estrangeiro.

O que é a Representação Fiscal?

No que respeita ao domicílio fiscal, o DL nº 398/98, de 17 de dezembro prevê que “Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a 6 meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante fiscal com residência em território nacional.”

Tal significa que a administração tributária portuguesa não se relaciona com os residentes no estrangeiro nem lhes reconhece capacidade para o exercício dos direitos se não nomearem um representante fiscal. O exercício dos direitos como sejam o de impugnação, de recurso ou de impugnação depende da designação prévia de representante fiscal.

O exercício dos direitos como sejam o de impugnação, de recurso ou de impugnação depende da designação prévia de representante fiscal. O nº1 do art. 13º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares determina que ficam sujeitos àquele imposto as pessoas singulares, não residentes em território português, que aqui obtenham rendimentos.

Existe, no entanto, uma exceção para os cidadãos residentes na União Europeia.

Não exige a lei, em bom rigor, que os não residentes obtenham efetivamente rendimentos em Portugal, mas que potencialmente os venham a obter, porque declararam pretender iniciar uma atividade no país.

A recente reforma da tributação do património afirma de forma inequívoca a aplicabilidade deste regime à situação de mera titularidade de bens ou direitos sobre imóveis em Portugal, no pressuposto de que ser proprietário de um imóvel ou de um direito real é ser titular de um rendimento mesmo que se trate de mero rendimento coletável, ainda que isento de tributação.

Para além das consequências supra, na falta de designação de um representante fiscal, o sujeito passivo, quer se trate de pessoa singular, quer coletiva, incorre de contraordenação fiscal, i.e., infração tributária, sujeitando-se ao pagamento de uma coima.

Assim, os sujeitos passivos não residentes em Portugal, desde que sejam sujeitos de relações tributárias no país, estão obrigados à nomeação de um representante fiscal. A representação fiscal implica o cumprimento das obrigações declaratórias do contribuinte e o pagamento pelo representado das coimas a que der lugar a falta de declarações.

Importará recordar que, também se encontra sujeito a coimas o representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos que, sempre que solicitado, não obtenha ou não apresente à administração tributária a identificação de gestor de bens ou direitos.

Como designar representante fiscal?

É um requisito legal de que todos os não residentes que pretendam adquirir uma propriedade ou deter ativos em Portugal, nomeiem um representante fiscal. O seu representante fiscal é legalmente responsável por receber as suas taxas, impostos sobre a propriedade, etc., certificar-se que o seu cliente está ciente destas, e assegurar-se de que o pagamento é feito dentro do prazo limite designado. Infelizmente, se essas contas não forem pagas, o património dos clientes poderá ficar em risco.

A designação do representante fiscal deverá ser feita no memento em que ela seja obrigatória ou em que se verifique a existência da irregularidade, pelo próprio contribuinte coma ceitação do representante ou, por procurador, igualmente sujeita a aceitação do representante.

Quais as obrigações fiscais dos não-residentes?

As obrigações fiscais dos indivíduos não residentes, que pretenda, por exemplo, comprar uma casa em Portugal, são:

  • Requerer número de contribuinte, através de um representante fiscal;
  • Entrega e pagamento de I.M-T- (Imposto Municipal sobre Transmissões)
  • Pagamento anual do I.M.I (Imposto Municipal sobre Imóveis)
  • No caso de existirem rendimentos, entrega de declaração anual de rendimentos (IRS)
  • Em caso de existirem, pagamento de mais valias.

Quais os direitos e obrigações do representante fiscal?

A função da ParcialFinance, como representante fiscal, é a de servir de intermediário entre o não residente e a Administração Fiscal e assim dar cumprimentos às obrigações fiscais e exercer o direito de reclamação, impugnação ou recurso, quando necessário.

Propomo-nos a tratar, com rigor todos os seus assuntos fiscais em Portugal, nomeadamente:

  • Pedido do número de contribuinte (NIF)
  • Receção e encaminhamento de toda a correspondência relacionada com as obrigações fiscais;
  • Efetuar as diligências necessárias para cumprir as obrigações fiscais e pagamento anual do IMI
  • Preenchimento e entrega das declarações fiscais, quando necessário e mediante pagamento adicional
  • Prestação de quaisquer esclarecimentos solicitados pelas Autoridades Fiscais
  • Recomendação de advogados, solicitadores ou juristas quando nos for pedido pelo cliente assuntos relacionados com assessoria legal. A ParcialFinance não presta estes serviços devido à sua natureza jurídica.

O representante fiscal pode exercer todos os direitos de que é titular o representado na relação como a administração fiscal, nomeadamente os direitos de reclamação, impugnação e recurso.

Deve, por isso, ser notificado pela administração fiscal de todos os atos cuja notificação seja obrigatória. Quando o representante fiscal não é o gestor dos bens do contribuinte, está obrigado ao cumprimento de todas as obrigações declaratórias, nomeadamente à prestação de todos os esclarecimentos que sejam pedidos pela administração fiscal, sendo o responsável por todas as infrações jurídico-tributárias decorrentes da sua ação ou omissão- Não estando, no entanto, obrigado ao pagamento dos impostos.

O representante fiscal que não seja simultaneamente gestor de bens está obrigado a prestar à administração as informações que lhe forem solicitadas, sob pena de se presumir que é também gestor de bens ou direitos, com as consequências que em seguida se referem em matéria de responsabilidade.

O que acontece se não designar representante fiscal?

A inexistência de representante fiscal do residente no estrangeiro consubstancia a ausência de um interlocutor, entre este e a administração fiscal.

Neste sentido, dispõe o nº 3 do art. 19º da Lei geral Tributária o seguinte: “é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária” quer isto significar que é tida como eficaz a notificação que seja feita no domicílio conhecido pela administração, bem como, será tido como desconhecido o domicílio quando nenhuma informação conste referente ao mesmo.

Em suma e salvo melhor opinião, a designação de representante legal para os sujeitos não residentes ou ausentes – por períodos superiores a 6 meses – alcança uma importância extrema no que respeita ao cumprimento das obrigações fiscais e tributárias.

Para além das consequências supra, na falta de designação de representante fiscal, o sujeito passivo, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, incorre em contraordenação fiscal, i.e., infração tributária, sujeitando-se ao pagamento de coima.